Políticos que se enquadrem no caso ficam
inelegíveis por oito anos, e não por três, como antes de 2010, quando começou a
vigorar a Lei da Ficha Limpa.
Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (4) aplicar a Lei da Ficha
Limpa para políticos condenados por abuso de poder em campanha antes de 2010,
quando a lei passou a vigorar.
Votaram
nesse sentido 6 dos 11 ministros da Corte, de modo a tornar esses políticos
inelegíveis por oito anos e não somente por três anos, como estabelecia a lei
anterior a 2010, da época em foram condenados.
Na prática,
a decisão do STF vai barrar da disputa do ano que vem aqueles políticos
condenados por abuso de poder entre janeiro e junho de 2010, mês em que a Ficha
Limpa foi sancionada. Quem foi condenado antes, em 2009, por exemplo, já terá
cumprido o novo prazo de inelegibilidade ao final deste ano.
Na sessão
desta quinta, os ministros voltarão a discutir, no entanto, como fica a
situação daqueles políticos condenados antes de 2010, mas que foram eleitos em
2014, por exemplo, após cumprirem o prazo de três anos de inegibilidade válido
à época. Para alguns ministros, eles não poderão ser cassados, já que cumpriam
os requisitos exigidos à época da candidatura.
Durante o
julgamento, prevaleceu no plenário o voto do ministro Luiz Fux, para quem o
prazo de inelegibilidade não é uma punição para o político condenado, mas uma
“condição de moralidade” (leia mais abaixo os
argumentos do voto de cada ministro).
O ministro
considera que a ficha limpa do candidato – a ausência de condenação – é um
requisito que deverá ser verificado pelo juiz eleitoral no momento do registro,
assim como a idade mínima para o cargo pretendido, filiação a partido político,
nacionalidade brasileira, entre outros.
COMO VOTARAM OS
MINISTROS
|
A
FAVOR DE APLICAR A LEI ANTES DE 2010
|
CONTRA
APLICAR A LEI ANTES DE 2010
|
|
LUIZ
FUX
|
RICARDO
LEWANDOWSKI
|
|
EDSON
FACHIN
|
GILMAR
MENDES
|
|
LUÍS
ROBERTO BARROSO
|
ALEXANDRE
DE MORAES
|
|
ROSA
WEBER
|
MARCO
AURÉLIO MELLO
|
|
DIAS
TOFFOLI
|
CELSO
DE MELLO
|
|
CÁRMEN
LÚCIA
|
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski, primeiro a
votar no julgamento, ainda em 2015, defendeu a aplicação do prazo maior de
inelegibilidade somente para os políticos condenados depois de 2010.
Embora concorde que a inelegibilidade da Ficha Limpa não é
punição, ele argumentou que no caso de condenações por abuso de poder político
ou econômico, a legislação anterior previa que o prazo menor, de três anos,
seria aplicado como sanção, fazendo parte da sentença do político.
Assim, para Lewandowski, a Ficha Limpa não poderia
retroagir para aumentar o prazo de impedimento.
Atualmente, a maioria das decisões da Justiça Eleitoral já
barra, por oito anos, políticos condenados por abuso antes de 2010. Com a
decisão do STF, essa orientação se torna obrigatória.
A ação
Na ação, um candidato a vereador de Nova
Soure (BA) nas eleições de 2012 recorreu contra decisão da Justiça Eleitoral
que rejeitou seu registro de candidatura com base na Ficha Limpa. Ele foi
condenado por abuso de poder econômico e compra de votos em 2004 e cumpriu o
prazo de 3 anos de inegibilidade.
Em 2008, o candidato concorreu novamente ao cargo, foi
eleito e exerceu o mandato, mas em 2012, teve a candidatura negada com base no
novo prazo de oito anos de inegibilidade da Ficha Limpa.
A defesa argumenta que o novo prazo da Lei da Ficha Limpa
só se aplica a partir da vigência da lei e não pode retroagir. Nesta quarta, o
advogado informou ao STF que o político desistiu da causa, já que a ação perdeu
o objeto com a passagem do tempo. Mesmo assim, o plenário do STF decidiu
analisar o tema para fixar um entendimento a ser aplicada em todos os casos.
Os argumentos de cada ministro
Veja como votou cada ministro, por ordem
de votação:
Ricardo Lewandowski - Quando votou
na ação, em 2015, o relator, Ricardo Lewandowski, ressaltou que, antes da Ficha
Limpa, nas condenações por abuso de poder político ou econômico em campanha, a
lei eleitoral já definia que a inelegibilidade era uma sanção, cujo prazo era
de três anos. “A aplicação do novo regime jurídico de inelegibilidade encontra
um óbice insuperável de estatura maior, qual seja, o direito constitucional de
preservação da coisa julgada, em face de lei superveniente”, disse Lewandowski
à época.
Gilmar Mendes - Ao votar em 2015,
Gilmar Mendes também disse que era preciso fazer uma ressalva na aplicação da
lei, para não alcançar condenações anteriores. “Como vem a ideia de aplicação
de uma penalidade, sanção ou restrição de direito, a segurança jurídica
recomendaria que houvesse essa ressalva”, disse à época. Nesta quarta, ao
complementar o voto, Mendes reiterou que no caso de condenação por abuso, a
inegibilidade é uma sanção. “É obvio que é restrição a direito, feita
retrospectivamente, isso é inequívoco”, afirmou.
Luiz Fux - Na retomada do
julgamento na semana passada, o ministro Luiz Fux abriu a divergência. Ele foi
favorável à aplicação do prazo de oito anos também para políticos condenados
antes de 2010. Assim, aqueles condenados antes da sanção da lei naquele ano,
numa das hipóteses de inegibilidade, também ficariam impedidos de concorrer na
disputa de 2018. Para o ministro, o prazo de inelegibilidade não é uma punição
para o político condenado, mas uma “condição de moralidade”.
Alexandre de Moraes - Depois de
Fux, o ministro Alexandre de Moraes votou contra a aplicação a casos
anteriores. Disse que isso significaria retroagir uma punição e comprometeria a
segurança jurídica. “Afeta diretamente a segurança jurídica e é um desrespeito
à coisa julgada”, afirmou.
Edson Fachin - O ministro votou
pela aplicação da lei a casos anteriores. Disse que a própria Constituição
prevê a análise da vida pregressa no momento de a Justiça Eleitoral aprovar uma
candidatura. “Trata-se de fato do passado que se projeta para o presente.
Preencher condições para se admitir candidatura não é sanção. Quem se candidata
a um cargo, a um emprego, precisa preencher o conjunto dos requisitos. Como a
Constituição se refere à vida pregressa, isso significa que fatos anteriores ao
momento da inscrição da candidatura podem ser levados em conta. Se o passado
não condena, pelo menos não se apaga”, afirmou.
Luís Roberto Barroso - O ministro
também votou pela aplicação da Ficha Limpa a condenações anteriores. “Essa lei
precisa ser interpretada de forma consentânea com essa percepção de que é
preciso mudar a realidade tal como ela vem sendo exercida no Brasil. Lei que
quer criar tempo em que não seja normal nomear dirigentes de estatais para
desviar dinheiro para políticos e seus partidos”, afirmou.
Rosa Weber - A ministra também
seguiu Fux, argumentando que o político deve preencher os requisitos da lei em
vigor na época do registro de candidatura. “O foco é a coletividade,
buscando-se a soberania popular, e a concretização do estado democrático de
direito. Presentes essas balizas, eu tenho que a aplicação das
inelegibilidades, que hoje se encontram fatos pretéritos, não se configura
direito adquirido ou coisa julgado”, afirmou.
Dias Toffoli - Em seu voto, Dias
Toffoli também votou por aplicar a Ficha Limpa em condenações anteriores. “O
momento de aferição da inelegibilidade é no registro da candidatura. Então
pouco importa o que foi lá atrás, não se está apontando coisa julgada”, disse.
Marco Aurélio Mello – Ao votar
contra a aplicação a condenações anteriores a 2010, o ministro disse que
decisão contrária inauguraria um “vale tudo”, “gerando uma insegurança maior”.
“A lei é sempre editada de forma prospectiva, em termos de efeito. Não podemos,
por melhor que seja a intenção sob o ângulo moral, por maior que seja a bisca de
correção de rumos, simplesmente colocar em segundo plano o ordenamento
jurídico”, disse.
Celso de Mello – O ministro
considerou a inegibilidade uma punição e por isso, defendeu que o prazo maior
da Ficha Limpa não alcance casos anteriores. “A prospectividade da lei não pode
gear lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada”,
afirmou. Para o ministro, ao barrar candidaturas aplicando a Ficha Limpa
retroativamente, a Justiça Eleitoral afronta o princípio da “coisa julgada”. “A
proteção constitucional dispensada à coisa julgada em sentido material
revela-se tão intensa que impede sejam alterados os atributos que lhe são
inerentes, a significar que nenhum ato estatal posterior poderá validamente
afetar-lhe a integridade”, afirmou.
Cármen Lúcia – Coube à presidente
do STF, Cármen Lúcia, definir o resultado quando o placar estava empatado em 5
a 5. A ministra disse concordar com a orientação que vem sendo seguida pela
Justiça Eleitoral de barrar os candidatos condenados antes de 2010. “Essa
matéria foi exaustivamente examinada no Tribunal Superior Eleitoral e todas as
brilhantes razões aqui expostas não me levam a adotar qualquer compreensão no
sentido de que teria havido erro do TSE ao adotar esse entendimento nas
eleições de 2012, o que foi repetido em 2014. Prevaleceu esse entendimento de
maneira correta”, disse.

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