João Pedro
Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF4, Leandro
Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, membros da 8ª Turma da Corte
sediada em Porto Alegre, mantiveram condenados até agora 34 dos 39 réus
considerados culpados por Moro. São eles que vão decidir se ratificam ou
não a condenação de Lula, em consequência, determinam sua prisão e sua
inelegibilidade para 2018.
Apenas
cinco foram absolvidos no tribunal comandado por Gebran Neto.
Mas houve
sutil mudança de rumo neste final de semana: justamente da parte de Gebran…
A não
identificação de eventuais contas secretas ou do destino dos valores recebidos
ilicitamente pelo réu não justifica a prisão preventiva para garantir a
ordem pública. Com base nesse entendimento, o desembargador do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região João Pedro Gebran Neto revogou, na
sexta-feira (27/10), a prisão preventiva do ex-gerente da Petrobras Luís Carlos
Moreira da Silva.
Ele teve a
medida cautelar decretada pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de
Curitiba, em sentença proferida no dia 20. O réu foi condenado a 12 anos de
reclusão por corrupção e lavagem de dinheiro.
A defesa
impetrou o Habeas Corpus na última terça-feira (24/10) alegando que não há nada
nos autos que indique que o réu tenha obstruído as investigações, nem indícios
de risco de fuga.
Os
advogados argumentaram ainda que faltam provas suficientes de materialidade e
autoria e que a alegação de que existiriam contas secretas com valores de
suposta vantagem financeira ainda não encontradas não justificam a medida
cautelar, visto que tais contas não existiriam e levariam Silva a uma “prisão
perpétua”.
Segundo
Gebran, ainda que seja justa a preocupação do juiz de primeira instância, não é
motivo para prisão preventiva a não identificação de eventuais contas secretas
ou do destino dos valores recebidos ilicitamente por Silva.
O
desembargador também frisou que não está presente o risco de reiteração
delitiva e que, em relação à aplicação da lei penal, embora exista a
possibilidade de não ser feita a recuperação integral do produto do crime, isso
não leva à conclusão de que Silva poderia fugir antes do trânsito em julgado do
processo.
Gebran
ressaltou que o risco à instrução do processo apontado no fato de o réu ter
deletado mensagens de teor incriminatório não justifica a prisão antecipada,
pois tais provas já existiam antes de proferida a sentença.
“Para a
decretação da medida extrema da prisão antes da condenação definitiva, os
riscos devem ser concretos e decorrentes de atos do réu, o que não visualizo no
caso”, concluiu o desembargador.

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