Foi
noticiado, na última sexta-feira (24/04), que o comerciante Damasceno Marques
havia pedido habeas corpus preventivo, na tentativa de prevenir a sua eventual
prisão no inquérito policial que apura crimes de agiotagem e estelionato
praticados contra idosos na cidade de Piquet Carneiro.
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| Comerciante Damasceno Marques Foto: Facebook |
Após a
publicação, com o objetivo de manter a sociedade informada, a defesa de
Damasceno apresentou novo pedido a Justiça de Piquet Carneiro, para que o
processo fosse colocado em sigilo, alegando ofensa à sua imagem perante a
população local.
E nessa
terça-feira (28/04), o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piquet
Carneiro, Dr. Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, negou o pedido de Damasceno, por
ausência de amparo legal.
Todos nós
sabemos que a publicidade dos processos judiciais é a regra, conforme previsto
na Constituição Federal. Ao agir dessa forma, Damasceno, que também é
radialista naquela cidade, tenta esconder a verdade sobre os fatos,
contrariando o seu próprio discurso.
Requerer seja decretado SEGREDO DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
DE PIQUET CARNEIRO/CE, PROCESSO Nº 0050207-10.2020.8.06.0014 FRANCISCO
NICOMEDES DAMASCENO MARQUES,
PROCESSO Nº 0050207-10.2020.8.06.0014
FRANCISCO NICOMEDES DAMASCENO MARQUES,
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido
respeito e superior acatamento, através de suas Advogadas, perante Vossa
excelência, requerer seja decretado SEGREDO
DE JUSTIÇA ao presente pedido de Habeas Corpus, pelos fatos e fundamentos
que passa a expor:
Trata-se de
pedido de Habeas Corpus para trancamento de Inquérito Policial, por excesso de
prazo, tendo em vista ter extrapolado o prazo para o encerramento da peça
inquisitória. Ocorre que, recentemente com intuito de denegrir a imagem do
paciente e com fins meramente políticos, foi publicado via facebook na página
“No giro da cidade”, uma nota na qual dita imprensa acusa o paciente de
utilizar-se do presente HC para se esquivar-se de prisão, cuja r. nota assim
informa, ipsis litteris:
“ Temendo sua
prisão, sob acusação de estelionato, comerciante de Piquet Carneiro pede habeas
corpus” (No giro da cidade, 25 de abril de 2020)1.
Ora,
Excelência, é patente e visível a tentativa de manipulação da nota publicada
que tenta deturpar a imagem do paciente veiculando notícia tendenciosa e
irresponsável.
1 Página: ͞No giro da cidade͟ (facebook – acesso em 24 de abril de
2020).
Como é
sabido o direito de informação é garantia constitucional para que todos tenham
ciência de fatos relevantes para a sociedade. Porém, no caso em tela, não se
trata de um “réu condenado tentando se esquivar de sua pena” como aquela
imprensa tenta apresentar ao público, mas sim, a finalidade do presente Habeas
Corpus fora justamente o trancamento do IP por excesso de prazo, mecanismo
plenamente legal, e, sobretudo pela demonstração inequívoca de fatos e
circunstâncias que apontam a inocência do paciente perante as acusações que lhe
foram atribuídas no início da investigação.
Cabe
ressaltar que o direito à informação e os direitos de personalidade como honra
e imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição Federal/88. São
cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais de todos
os cidadãos.
Em um
Estado Democrático de Direito o diálogo responsável em sociedade é fundamental
para as garantias constitucionais de seu povo, e nesse sentido a imprensa tem
papel primordial para tanto. Contudo, em tempos de incerteza e insegurança
diante de notícias tendenciosas veiculadas facilmente na internet, as pessoas,
muitas vezes, acabam incorrendo em erros e espalhando ainda mais notícias
viciadas. Nesse sentido, há de se sobressair o direito de imagem do indivíduo prejudicado,
sobretudo quando não há condenação judicial, pois não se pode admitir que em
sede de investigação, seja o paciente considerado réu, visto que sequer há
denúncia.
A
informação veiculada de forma responsável tem papel social relevante. O que não
é o caso do noticiado pelo site em tela, que em seu contexto revela aos
leitores que a companheira do ora paciente “ ... foi lançada como pré-candidata
a vice-prefeita, na cidade de Piquet Carneiro, na chapa de oposição, composta
pelo atual vereador Luiz Augusto”. Pela extração da interpretação contextual do
texto, observa-se tentativa maliciosa e com objetivos meramente políticos de
ferir não apenas a imagem do paciente, como também de sua esposa que também é
funcionária pública e pretende ingressar em cargo político.
Cabe
lembrar o que diz a Constituição Federal de 1988 sobre o direito a imagem:
Art. 5º(...)
(...)
X – são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Grifei.
Destarte,
considerando que o presente Habeas Corpus ainda não fora julgado, e
considerando os fatos e fundamentos que lhe dão base, e por fim, considerando a
não existência de denúncia perante o paciente, é que se pretende na presente
manifestação, a decretação de segredo de justiça no intuito de se evitar danos
ainda maiores ao ora paciente já que há evidências de que terceiros estão
utilizando das informações aqui presentes para denegrir a imagem e honra do ora
paciente e de sua esposa (v. documentos anexos).
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Piquet Carneiro, 27 de abril de 2020
ALANNE NAYARA
FERNANDES MARTINS OAB/CE 36.773
MARIA LIA C. C.
PEDROSA OAB/CE 34.461
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Piquet Carneiro Vara
Única da Comarca de Piquet Carneiro Rua Antonio Fernandes, S/N, Centro - CEP
63605-000, Fone: (88) 3516-1663, Piquet Carneiro-CE - E-mail: piquetcarneiro@tjce.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 0050207-10.2020.8.06.0147
Classe: Habeas Corpus
Assunto: Estelionato
Impetrante Alanne Nayara Fernandes Martins
Paciente Francisco Nicomedes Damasceno Marques
Trata-se de
Habeas Corpus com o desiderato de promover trancamento de inquérito policial,
com pedido de liminar, formulado por Maria Lia Chaves Custódio Pedrosa e Alanne
Nayara Fernandes Martins, em favor do investigado Francisco Nicomedes Damasceno
Marques, alegando suposta conduta ilegal da Autoridade Policial que conduz as
investigações no inquérito n° 552-226/2019.
Em suma,
alegam constrangimento ilegal ao paciente, sob fundamento de eventual excesso
de prazo para a conclusão das investigações, bem como ausência de justa causa
para a instauração da persecução penal vestibular.
Requerem,
no aguardo da decisão final, concessão de medida cautelar para sustar as
investigações, bem como a colocação do feito em segredo de justiça.
Recebo a
presente petição, visto formalmente preencher os requisitos legais.
Reservo-me
a apreciar o pleito liminar após apresentadas as informações pela autoridade
indicada como coatora.
Intime-se a
autoridade coatora para prestar informações em 10 dias.
Após,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Em
seguida, fólios conclusos.
Por fim,
indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, à míngua de
justificativa plausível e amparo legal.
Cumpra-se.
Expedientes.
Piquet
Carneiro, 28 de abril de 2020.
Adriano Ribeiro Furtado Barbosa
Juiz de Direito

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